20 de agosto de 2009

Legislação referente à pessoa com deficiência

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 23º. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24º. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 37º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203º. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 208º. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.


LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define Crimes, e dá outras providências.

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (NR) Redação da LEI No 10.754/31.10.2003)

LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.

Lei Nº 8.899, de 29/06/1994, Decreto 3.691, de 19/12/2000

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, e dá outras providências.

LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001

Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o
Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de
votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

LEI Nº 9394/96, LDB - EDUCAÇÃO ESPECIAL

O capítulo V desta lei dispõe sobre a definição de Educação Especial, prevê os serviços de apoio especializado para atendermos portadores de necessidades especiais, quando necessário, na escola regular, bem como, estabelece as garantias que o Sistema de Ensino deve assegurar a esses educandos.

LEI Nº 8069/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O capítulo IV, art. 53, III, prevê o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.

LEI Nº 10436/02. Reconhece como meio legal de expressão a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e outros recursos a ela associados.

LEI Nº 7853/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e atribui ao poder público e seus órgãos a incumbência de garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos.

LEI Nº 8859/94, modifica dispositivos da LEI N 6494/77, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágios.

DECRETOS

DECRETO Nº 5.296/04. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e D.O.U. de 3.12.2004

DECRETO Nº 6.215/07. Institui o comitê gestor de políticas de inclusão de pessoas com deficiência.

DECRETO Nº 6.214/07. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devida à pessoas com deficiência.

DECRETO Nº 6.571/08. Dispõe sobre o atendimento educacional especializado.

DECRETO Nº 3.952/01. Cria o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.


LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

ONU, 2007. Sobre os direitos das pessoas com deficiência, Carta Para o 3º Milênio.

Declaração de Salamanca.

Declaração Internacional de Montreal Sobre Inclusão.

Conferência Internacional do Trabalho.

Convenção da Guatemala.

Declaração Internacional dos Direitos das Pessoas Deficientes.

Atividade elaboradas pelas alunas Nathália e Luzia.

Um comentário:

  1. É, como se pode notar, não é por causa de falta de legislação que a pessoa com deficiência é desconsiderada na sociedade contemporânea. Contudo, embora as leis signifiquem uma importante conquista deste grupo, tradicionalmente alijado em virtude de suas diferenças, precisamos avançar no nosso modo de percebermos a pessoa com deficiência. Quebrar as barreira atitudinais que nos impedem de aproximarmo-nos mais inteiramente de Outro deficiente é uma possibilidade de empreendermos conquitas mais relevantes rumo à construção de uma sociedade capaz de atender às necessidades básicas de seu povo.

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